Competências

COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA CÂMARA:
Art. 24 – Ao Presidente da Câmara compete:
I – Distribuir os trabalhos às Comissões;
II – Manter a ordem nos recintos das reuniões;
III – Dirigir os trabalhos da Câmara e convocar extraordinariamente ou por iniciativa do Prefeito, ou da maioria dos Vereadores, nos termos deste Regimento.
IV – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, convocar e dar posse aos Suplentes destes, nos casos previstos neste Regimento;
V – Declarar a extinção do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, convocando os respectivos substitutos nos termos da Lei;
VI – Representar a Câmara em juízo ou fora dele;
VII – promover a elaboração do Regimento Interno da Câmara Municipal e, no caso do § 1° do artigo 111, deste Regimento,providenciar a elaboração de um Orçamento pela Comissão de Finanças e Orçamento, Obras Públicas e Patrimônio e Atividades Privadas, dentro do prazo estipulado de vinte dias uma nova proposta orçamentária. Esgotado o prazo sem que providências sejam tomadas, a mesma Lei Orçamentária em vigor passará a vigorar no exercício financeiro seguinte;
VIII – propor à Câmara Municipal, a criação ou extinção de cargos e função atinentes à sua Secretária, respeitando o disposto nos incisos II, III e do artigo 32 da Lei Orgânica do Município; alterado pela RESOLUÇÃO N°001/2020 DE 16 DE OUTUBRO DE 2020.
IX – Nomear, conjuntamente com os demais membros da Mesa,os funcionários constantes no quadro de pessoal da Secretaria da Câmara Municipal, promovê-los, exonerá-los ou demiti-los e aposentá-los, observadas as disposições do respectivo Estatuto e de suas Leis vigentes;
X – Solicitar ao Prefeito a designação de funcionário da Prefeitura, quando se fizer necessário, para auxiliar nos trabalhos da Câmara Municipal;
XI – Assinar, juntamente com os demais membros da Mesa, as representações da Câmara a que se referem expressamente este Regimento Interno e, corresponder-se individualmente, por parte da Câmara Municipal, com quaisquer autoridades ou com populares;
XII – Autorizar, as despesas da Câmara Municipal e a impressão e publicação dos atos legislativos municipais;
XIII – Promulgar e fazer publicar as Leis e suas partes vetadas, desde que o veto tenha sido regularmente rejeitado pelo Plenário;
XIV – Estabelecer o ponto da matéria sobre que deva recair a discussão, submeter à votação as matérias já discutidas e declarar o resultado;
XV – Conceder ou negar, havendo justo motivo, a palavra aos Vereadores e interromper o orador quando se desvie de assunto que infrinja este Regimento ou falte a consideração devida à Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros, advertindo-se e se necessário cassando-lhes a palavra;
XVI – Suspender ou encerrar as sessões, quando não conseguir manter a ordem ou as circunstâncias exigidas, retirando-se da Presidência e do recinto, caso não seja atendido;
XVII – Dar posse aos Vereadores que não o fizerem na Sessão Solene de posse, e aos Suplentes convocados, mediante a apresentação de respectivo Diploma e Quitação Militar.
XVIII – Nomear os membros das Comissões Especiais e Substitutos para as vagas que se verificarem nas Comissões Permanentes, que serão designados pela liderança da bancada do Vereador ausente;
XIX – Chamar atenção da Câmara ou das Comissões para qualquer assunto que julgue de interesse do Município e sobre o qual deva a Câmara pronunciar-se;
XX – Dar explicações que lhe forem pedidas por qualquer Vereador, bem como fornecer os dados julgados necessários às discussões e qualquer interesse do Município;
XXI – Exercer outras atribuições que forem reservadas no Regimento Interno ou inerente ao cargo;
XXII – Quando, no exercício de suas funções, estiver com a palavra, não poderá ser interrompida nem aparteada;
XXIII – Designar a Ordem do dia das reuniões e retirar matéria de pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão e para sanar falhas de instruções;
XXIV – Apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete contábil relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
XXV – Apresentar ao Tribunal de Contas dos Municípios, balancetes quadrimestrais, até trinta dias após encerrado o quadrimestre, discriminando receitas e despesas, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, ficando cópias de tais balancetes e da respectiva documentação do prédio da Câmara, por trinta dias no mínimo, em local de fácil acesso ao povo.
XXVI – Enviar ao Tribunal de Contas dos Municípios, até trinta e um de Março, as contas do exercício anterior;
XXVII – Fazer ao Plenário, em qualquer momento comunicação de interesse da Câmara e do Município;
XXVIII – Fazer observar na reunião, as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, as Leis e interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
XXIX – Assinar as Atas das reuniões, uma vez aprovadas;
XXX – Determinar o destino do expediente lido, de ofício ou em cumprimento de Resolução e distribuir as matérias às comissões;
XXXI – Declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, a conformidade Regimental;
XXXII – Designar Vereador para participar de Simpósio, Congresso, como observador Parlamentar, Cursos de Especialização, ou desempenhar qualquer outra missão da Câmara
após aprovação Plenária consoante projeto do Executivo;
XXXIII – Justificar a ausência do Vereador as Reuniões Plenárias e às Reuniões das Comissões Permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em comissão especial, de inquérito ou de representação, e em caso de doença, nojo ou gala, mediante Requerimento ou Interessado;
XXXIV – Propor ao Plenário a Constituição da Comissão Especial para representação externa da casa;
XXXV – Designar oradores para reuniões especiais e solenes da Câmara Municipal;
XXXVI – Desempenhar as votações, quando ostensivas;
XXXVII – Proclamar o resultado das votações;
XXXVIII – Despachar, de acordo com o disposto neste Regimento, pedido de licença de Vereadores;
XXXIX – Solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos no artigo 85, I e II da Constituição do Estado;
XL – Assinar com a Mesa diretora, os autógrafos dos Projetos a serem remetidos ao Poder Executivo;
XLI – Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
XLII – Autorizar a divulgação das Sessões, nos termos deste Regimento;
XLIII – Evocar a representação em atos públicos de especial relevância, quando não seja possível designar comissão para este fim;
XLIV – Presidir as reuniões da Comissão Executiva podendo discutir e votar;
XLV – Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara.

COMPETÊNCIA DOS SECRETÁRIOS:
§ 1° – Ao 1° Secretário compete:
I – receber, redigir e fazer expedir a correspondência oficial da Câmara;
II – Guardar em boa ordem todas as proposições, apresentando-as oportunamente à Câmara;
III – Assinar, depois do Presidente, os Projetos de Leis e as Resoluções da Câmara;
IV – Mandar passar as certidões que lhe forem requeridas, subscrevê-las e autorizar a devolução dos anexos, requerimentos e memoriais, mediante recibo;
V – Tomar nota das discussões e votações do Plenário em todas proposições e papeis sujeitos a sua guarda, autenticando-as com sua assinatura;
VI – Superintender e inspecionar os trabalhos da Secretária dirigindo e fiscalizando os membros;
VII – Assinar, com o Presidente, Vice-Presidente e 2° Secretário, as representações da Câmara aos Poderes do Estado e da União;
VIII – Substituir o Vice-Presidente da Câmara, nos impedimentos ou faltas.
§2° – Ao 2° Secretário compete:
I – Assinar depois do 1° Secretário, os Projetos de Leis aprovados, as Resoluções, os atos da Câmara e as atas das Sessões;
II – Assinar, com o Presidente, Vice-Presidente e o 1° Secretário, as representações da Câmara aos Poderes do Estado e da União;
III – Fiscalizar as redações das atas e proceder sua leitura;
IV – Ler, no expediente, todos os ofícios e demais papéis que devam ser lidos nas sessões;
V – Verificar e anotar o número de Vereadores presentes em cada Sessão e, nos casos de votação nominal, proceder à chamada;
VI – Assinar depois do 1° Secretário, as atas das Sessões;
VII – Substituir o 1° Secretário nos impedimentos ou falhas;
VIII – Tomar notas dos Vereadores que pediram a palavra durante as discussões e contar os votos em todas as votações;

DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA:
Art. 34 – Compete à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, dispostas em sua Lei Orgânica, especialmente o que estabelece o seu artigo 10.
Art. 35 – Compete privativamente à Câmara Municipal, as atribuições dispostas no artigo 11 da Lei Orgânica do Município, como também o exercício de todos os demais poderes que, implícita ou explicitamente, lhe tenham sido conferidos nesta citada Lei.
Art. 36 – Compete ao Poder Legislativo Municipal a denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
§ 1° – A mudança da atual denominação de próprios, vias, logradouros públicos e bairros, deverá obter a aprovação de dois terços de seus membros.
§ 2° – Só serão permitidos nomes para próprios, vias, logradouros públicos e bairros novos, mediante aprovação por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, proibindo-se denominação com nomes de pessoas vivas.

COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA:
Art. 20 – A Mesa diretora é o órgão de direção dos trabalhos da Câmara Municipal e compor-se-á de um Presidente, vice-presidente, 1° e 2° Secretários, os quais serão eleitos por dois anos, podendo os mesmos serem reeleitos na mesma legislatura, por escrutínio, por maioria relativa de votos.

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